O VALOR DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD, NOS CASOS DE FALECIMENTO E DOAÇÃO, NO ESTADO DE MINAS GERAIS

 A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD, NOS CASOS DE FALECIMENTO E DOAÇÃO, NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRAS QUESTÕES IMPORTANTES


I - ALÍQUOTA DO ITCMD E DESCONTOS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

O ITCMD  é um tributo, especificamente um imposto estadual, cujo fato gerador incide sobre o falecimento de alguém (causa mortis) ou sobre a doação. Em ambos os casos têm incidência sobre: 

      1. bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos; 
      2. bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando: o doador tiver domicílio no Estado; o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado; o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuia bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. 
      3. Estão compreendidos na incidência do ITCMD  os bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer sucessor, acima da respectiva meação ou quinhão.

De acordo com o que estabelece o artigo 155, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988, a alíquota máxima para o ITCMD, como parâmetro nacional, será fixada pelo Senado Federal.

Nesse sentido, em 06/05/1992 foi publicada a Resolução nº 9, oportunidade em que o Senado Federal fixou alíquota máxima de 8% (oito por cento). Há propostas para aumentar o valor da alíquota máxima para 16% (dezesseis por cento), no entanto, não há, ainda, formalização nesse sentido.

Em Minas Gerais há duas legislações principais e atuais sobre o ITCMD: a primeira é a Lei 14.941 de 29/12/2003; a segunda é o Decreto nº 43.981 de 03/03/2005.

A alíquota do ITCMD em Minas Gerais é de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude da ocorrência do óbito ou de doação. 

Na transmissão causa mortis, se o imposto for recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão, será concedido um desconto de 15% (quinze por cento). A eficácia está condicionada à entrega da Declaração de Bens e Direitos no prazo citado. 

Na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início da ação fiscal. 

UFEMGs são unidades de valor do Estado de Minas Gerais, e hoje (07/08/2021) está avaliada em  R$ 3,9440 (três reais, nove mil quatrocentos e quarenta décimos de milésimos).

II - CASOS DE ISENÇÃO DO ITCMD

Há ainda que se destacar a isenção de ITCMD  em algumas condições específicas:

Em casos de falecimento:

Se o imóvel for residencial com valor total de até 40.000 (quarenta mil) UFEMGs desde que seja o único imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, há isenção do pagamento do imposto. Fica isento deste cálculo de 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, roupas, utensílios agrícolas de uso manual e móvel, além de aparelhos de uso doméstico que guarneçam a residência familiar. 

Também é isento de ITCMD a fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) UFEMGs e o monte partilhável não contenha outro imóvel e nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs. Também não entra neste cálculo de cobrança do ITCMD as roupas, utensílios agrícolas de uso manual e móvel, além de aparelhos de uso doméstico que guarneçam a residência familiar. 

Em casos de doação:

Cujo valor total dos bens e direitos doados não ultrapassem 10.000 (dez mil) UFEMGs.  Observado o fato de que, em um prazo de 3(três) anos, se houver sucessivas doações ao mesmo donatário (quem recebe a doação), será considerado o valor total das mesmas. 

Há também outros casos de não incidência do ITCMD, mas citamos, em especial, os seguintes : 

Doação de bem imóvel realizada pelo Poder Público a particular, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda; 

Pelo Poder Público a particular em decorrência de calamidade pública; 

Situações em que figure como doador ou donatário a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB - MG. 

De roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar;

Há outras situações, mas as principais, principalmente considerando a condição de pessoas físicas, são estas acima. 

III - PRAZO GERAL PARA PAGAMENTO DO ITCMD

Em geral, nos casos de sucessão, o ITCMG será pago em um prazo de ate 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da abertura da sucessão, ou seja, contado da data do falecimento. 

Em casos de dissolução da sociedade conjugal, para excessos de meação (o que é considerado uma espécie de doação), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença. 

Na partilha de bens e direitos, na dissolução de união estável, sobre o valor que exceder a meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública. 

Na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura.

Na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de assinatura.

Na cessão de direitos hereditários de forma gratuita: antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados; no prazo de 180 dias, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário.

Nas transmissões por doação de bem, título ou crédito diferentes das acima citadas, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário. 

É importante ressaltar que o ITCMD deve ser pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento, por determinação do decreto e da lei estadual sobre o ITCMD. 

IV - PARCELAMENTO DO ITCMD

O ITCMD pode ser pago de forma parcelada, mas, para que seja possível, como regra, deverá ser oferecida garantia hipotecária ou fiança bancária, bem como condições impostas em resolução da Fazenda Estadual. 

No entanto, em caráter excepcional, a Receita Estadual poderá dispensar a exigência de garantia hipotecária ou fiança bancária, o que será feito também por meio de resolução. 

A solicitação do requerimento de parcelamento do ITCMD será constituída como confissão do débito referente ao imposto devido. 

O parcelamento do débito, desde que esteja em dia, não impede a expedição de Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD. 

V - IMPORTÂNCIA DA DECLARAÇÃO DO ITCMD E DO PAGAMENTO PONTUAL

Para o Contribuinte, realizar a declaração do ITCMD pontualmente é importante como forma de se conseguir descontos promovidos pela Fazenda Estadual. 

Deixar atrasar ou realizar declaração incorreta pode causar inadimplemento com diversas penalidades, bem como o acréscimo de juros de mora e multa que serão calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos créditos tributários federais. 

VI - CONCLUSÃO

Falecimentos e doações exigem cuidados especiais, sendo de fundamental importância o estudo da lei antes de realizar qualquer declaração do ITCMD, de um modo que consiga realizar um bom planejamento tributário, conquistando oportunidades de descontos proporcionadas pelo Estado de Minas Gerais. 

Ao mesmo tempo, deixar de realizar uma correta declaração do ITCMD pode acarretar juros de mora, multa e outras penalidades. 

O acompanhamento por profissional da área jurídica e área contábil são essenciais para a correta conclusão dos procedimentos, evitando-se, assim, prejuízos ao patrimônio. 

LEANDRO AUGUSTO MACHADO SILVEIRA
ADVOGADO


Fontes:

Senado Federal - Resolução do Senado Federal nº 9 de 05/05/1992 -  Acesso em 07/08/2021: <https://legis.senado.leg.br/norma/590017/publicacao/15785996>

Estado de Minas Gerais - Fazenda Estadual - Acesso em: 07/08/2021 <http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/itcd//index.html>

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